Notícias do CETT/UFG
A EPT nos níveis médio e superior pode constituir uma trilha de formação ao longo da vida
A Educação Profissional e Tecnológica visa à formação integral preparando o estudante para o mundo do trabalho e para a vida em sociedade. Dezoito princípios legais norteiam esta modalidade educativa
A Educação Profissional e Tecnológica (EPT) é modalidade educacional que perpassa todos os níveis da educação nacional, integrada às demais modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência, da cultura e da tecnologia, organizada por eixos tecnológicos, em consonância com a estrutura sócio-ocupacional do trabalho e as exigências da formação profissional nos diferentes níveis de desenvolvimento, observadas as leis e normas vigentes.
A EPT é oferecida no ensino médio e no superior, podendo constituir um itinerário formativo contínuo de aprendizagem ao longo da vida. Tanto no ensino médio, quanto no superior, a oferta da EPT busca promover uma habilitação profissional de qualidade. Deve ser organizada, planejada e desenvolvida a partir das diretrizes nacionais da EPT (Resolução 1/21 do CNE/CP).
As diretrizes determinam os princípios, os critérios, as formas de organização, de planejamento, de avaliação, de validação de competência e certificação que devem ser considerados por todas as redes e instituições de ensino na oferta dessa modalidade. Recém reorganizadas e homologadas, as novas diretrizes trouxeram uma inovação: agruparam em um único documento as orientações para qualificações profissionais, cursos de níveis médio, superior e pós-graduação.
De acordo com a Resolução CNE/CP nº 1, de 05/01/2021, (Art 3º), são princípios norteadores da educação profissional e tecnológica:
I - articulação com o setor produtivo para a construção coerente de itinerários formativos, com vistas ao preparo para o exercício das profissões operacionais, técnicas e tecnológicas, na perspectiva da inserção laboral dos educandos;
II - respeito ao princípio constitucional do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
III - respeito aos valores estéticos, políticos e éticos da educação nacional, na perspectiva do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IV - centralidade do trabalho, assumido como princípio educativo e base para a organização curricular, visando à construção de competências profissionais, em seus objetivos, conteúdos e estratégias de ensino e aprendizagem, na perspectiva de sua integração com a ciência, a cultura e a tecnologia;
V - estímulo à adoção da pesquisa como princípio pedagógico presente em um processo formativo voltado para um mundo permanentemente em transformação, integrando saberes cognitivos e socioemocionais, tanto para a produção do conhecimento, da cultura e da tecnologia, quanto para o desenvolvimento do trabalho e da intervenção que promova impacto social;
VI - indissociabilidade entre educação e prática social, bem como entre saberes e fazeres no processo de ensino e aprendizagem, considerando-se a historicidade do conhecimento, valorizando os sujeitos do processo e as metodologias ativas e inovadoras de aprendizagem centradas nos estudantes;
VII - interdisciplinaridade assegurada no planejamento curricular e na prática pedagógica, visando à superação da fragmentação de conhecimentos e da segmentação e descontextualização curricular;
VIII - utilização de estratégias educacionais que permitam a contextualização, a flexibilização e a interdisciplinaridade, favoráveis à compreensão de significados, garantindo a indissociabilidade entre a teoria e a prática profissional em todo o processo de ensino e aprendizagem;
IX - articulação com o desenvolvimento socioeconômico e os Arranjos Produtivos Locais;
X - observância às necessidades específicas das pessoas com deficiência, ou superdotação, gerando oportunidade de participação plena e efetiva em igualdade de condições no processo educacional e na sociedade;
XI - observância da condição das pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, de maneira que possam ter acesso às ofertas educacionais;
XII - reconhecimento das identidades de gênero e étnico-raciais, assim como as dos povos indígenas, quilombolas, populações do campo, imigrantes e itinerantes;
XIII - reconhecimento das diferentes formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a elas subjacentes, requerendo formas de ação diferenciadas;
XIV - autonomia e flexibilidade na construção de itinerários formativos profissionais diversificados e atualizados, segundo interesses dos sujeitos, a relevância para o contexto local e as possibilidades de oferta das instituições e redes de Educação Profissional e Tecnológica, em consonância com seus respectivos projetos pedagógicos;
XV - identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso, que contemplem as competências profissionais requeridas pela natureza do trabalho, pelo desenvolvimento tecnológico e pelas demandas sociais, econômicas e ambientais;
XVI - autonomia da instituição educacional na concepção, elaboração, execução, avaliação e revisão do seu projeto político-pedagógico, construído como instrumento referência de trabalho da comunidade escolar, respeitadas a legislação e normas educacionais, estas Diretrizes Curriculares Nacionais e as complementares de cada sistema de ensino;
XVII - fortalecimento das estratégias de colaboração entre os ofertantes de educação profissional e tecnológica, visando ao maior alcance e à efetividade dos processos de ensino-aprendizagem de contribuindo para a empregabilidade dos egressos; e,
XVIII - promoção da inovação em todas as suas vertentes, especialmente a tecnológica, a social e a de processos, de maneira incremental.